Quando um sócio sai da sociedade — por vontade própria, exclusão ou falecimento — é preciso calcular e pagar o valor da sua participação. Esse procedimento se chama apuração de haveres e é uma das maiores fontes de litígio societário no país, justamente porque quase ninguém combina as regras antes.
O que diz a lei
Na omissão do contrato, o Código Civil manda apurar os haveres com base na situação patrimonial da sociedade na data da resolução, em balanço especialmente levantado. O Código de Processo Civil complementa: o juiz nomeia perito e o critério, salvo disposição contratual, é o valor patrimonial apurado em balanço de determinação. Parece objetivo, mas não é: métodos contábeis diferentes (patrimônio líquido contábil, patrimônio ajustado a mercado, fluxo de caixa descontado) produzem valores muito diferentes — e cada parte defende o que lhe favorece.
As três brigas clássicas
Primeira: o critério de avaliação — o sócio que sai quer valor econômico (que capta a rentabilidade futura); os que ficam querem valor contábil. Segunda: a data-base da avaliação, que altera o resultado em empresas com desempenho variável. Terceira: a forma de pagamento — à vista sufoca o caixa da empresa; parcelado sem correção prejudica quem sai.
Como evitar o litígio
Tudo isso pode — e deve — ser resolvido no contrato social ou no acordo de sócios: critério de cálculo definido, perito ou câmara de avaliação pré-escolhidos, data-base, prazo e forma de pagamento (em geral, parcelamento com correção que preserve o caixa), e mediação ou arbitragem para divergências. Com regras claras, a saída de um sócio vira um procedimento; sem elas, vira um processo de anos que consome exatamente o valor que se discute.
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise do seu caso concreto. Se quiser conversar sobre a situação da sua empresa, agende uma consulta.

